Passou apenas uma semana desde que Luís Montenegro, primeiro-ministro, sobreviveu à primeira moção de censura ao seu Governo. Agora, Montenegro sente novamente a pressão.
O grupo Solverde paga uma avença mensal de 4.500€ à Spinumviva, empresa de Luís Montenegro. A notícia foi avançada ontem pelo semanário Expresso.
O primeiro-ministro já anunciou que convocou um Conselho de Ministros extraordinário para as 18h00 de amanhã, sábado. Segundo o próprio, comunicará “conclusões pessoais e políticas” após essa reunião.
Mas afinal, o que diz a Lei das incompatibilidades?
A lei n.º 52/2019, de 31 de julho regula o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, suas obrigações declarativas e respetivo regime sancionatório.
No número 1 do artigo 6º, é definido que ” Os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos exercem as suas funções em regime de exclusividade”.
Diz ainda que esta exclusividade é “incompatível com quaisquer outras funções profissionais remuneradas ou não, bem como com a integração em corpos sociais de quaisquer pessoas coletivas de fins lucrativos”, com algumas exceções: a) Das funções ou atividades derivadas do cargo e as que são exercidas por inerência; b) Da integração em órgãos ou conselhos consultivos ou fiscalizadores de entidades públicas; c) Das atividades de docência e de investigação no ensino superior, nos termos previstos nos estatutos de cada cargo, bem como nos estatutos das carreiras docentes do ensino superior; d) Da atividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a perceção de remunerações provenientes de direitos de autor ou conexos ou propriedade intelectual; e) Da realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de natureza idêntica; f) Dos casos em que a lei expressamente admita a compatibilidade de exercício de funções.
Contudo, diz a Lei, as exceções previstas nas alíneas b), c) e e) do número anterior não são aplicáveis aos membros do Governo.
Para os titulares de cargos eletivos (com a exceção do Presidente da República), a infração destas exceções implica a perda do respetivo mandato, segundo o artigo 11.º do diploma.
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