O Ministério Público (MP) da Comarca de Braga deduziu acusação contra o presidente da câmara municipal de Barcelos desde 03-11-2009 até 2021, o vice-presidente da câmara municipal e vereador de 03-11-2009 a 23-10-2015, e dois empresários da área da organização de eventos, imputando-lhes os crimes de prevaricação.
Miguel Costa Gomes, socialista que foi presidente da Câmara desde 3 de novembro de 2009 até 2021, é acusado da prática de dez crimes de prevaricação por titular de cargo político em concurso aparente com dez crimes de abuso de poderes por titular de cargo político, a que se aplica a pena acessória de perda de mandato.
Já Domingos Pereira, que exerceu a função de vice-presidente e vereador é acusado da prática de sete crimes de prevaricação por titular de cargo político em concurso aparente com sete crimes de abuso de poderes por titular de cargo político, a que se aplica a pena acessória de perda de mandato.
Os dois empresários são acusados de dez crimes de prevaricação por titular de cargo político em concurso aparente com dez crimes de abuso de poderes por titular de cargo político.
Descreve o MP que, em suma, os arguidos que exerciam cargos políticos acordaram celebrar diversos contratos de prestação de serviços relacionados com a organização de eventos do município, através de procedimento de ajuste direto e, mais tarde, de consulta prévia, com as pessoas que pretendiam, como sendo os empresários dessa área com quem mantinham relações pessoais e profissionais.
Contornaram – segundo o MP – regras legais de limite de contratação pública
A matéria indiciada respeita, em suma, a dezanove contratos para a aquisição de serviços de aluguer de equipamento de som, luz, estrados e contentores sanitários ou camarins, celebrados em 2013 e 2018, treze por ajuste direto e seis com recurso a procedimento de consulta prévia, celebrados pelo município, contornando, segundo a acusação, regras legais imperativas de limite de contratação pública com os mesmos prestadores, com o intuito, considerou o MP indiciado, de entregar os contratos sempre aos mesmos apesar dos referidos limites, criando as condições necessárias a dar a aparência de que se tratavam de contratos com entidades diferentes, de valor de limite inferior ao máximo para a contratação através de ajuste direto e, mais tarde, de consulta prévia, e que as entidades escolhidas não se encontravam impedidas de ser convidadas porque ainda não tinham atingido previamente o limite admissível para a sua contratação.